Na reunião do Conselho de Ministros, realizada em 5 de Abril de 2005, foi deliberado introduzir as seguintes alterações ao Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro, que instituiu a Faculdade de Direito de Bissau:
O teor integral do diploma aprovado pelo Conselho de Ministros:
DECRETO
Em Julho de 1988, Portugal e a Guiné-Bissau assinaram um acordo de cooperação jurídica, ao abrigo do qual foi outorgado em Julho de 1990 o Protocolo de Cooperação que instituiu a Faculdade de Direito de Bissau, a qual veio a ser criada pelo Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro.
Os quinze anos de vida deste projecto têm revelado o indiscutível acerto das grandes soluções então adoptadas. Com efeito, enquanto pessoa colectiva de direito público guineense, dotada de autonomia administrativa, disciplinar, financeira, patrimonial, científica e pedagógica, o desempenho da Faculdade de Direito de Bissau tem vindo a corresponder de forma cabal aos objectivos essenciais que lhe foram traçados. Prossegue, com efeito, em bom ritmo a formação de juristas qualificados que servem as estruturas do Estado de Direito democrático e as profissões forenses tradicionais, satisfazendo ainda as carências de consultoria jurídica sentidas por entidades públicas e privadas, colmatando-se assim gradualmente as principais lacunas de quadros especializados destes domínios sensíveis da vida nacional.
O sucesso deste projecto de cooperação luso-guineense materializado na progressiva consolidação de um corpo docente nacional de invejável qualidade técnica tem vindo a solidificar de maneira tal a Faculdade de Direito de Bissau que se encontram, enfim, reunidas as condições para levar a cabo um conjunto de iniciativas de largo alcance, apoiadas pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, destinadas a ampliar o âmbito das actividades curriculares que actualmente desenvolve e, por consequência, a reforçar a sua importância enquanto instituição fundamental na formação de quadros de nível superior.
Deste modo, institui-se, por um lado, o ano zero do curso de Direito no plano da licenciatura, cuja estrutura curricular obedece ao objectivo primordial de preparar devidamente os novos alunos para as crescentes exigências de complexidade do ensino jurídico, procurando-se também reduzir de forma apreciável a elevada taxa de crónico insucesso escolar que se verifica nos primeiros anos do curso.
Por outro, aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações no currículo do tronco comum, aproximando-o das modernas tendências do ensino universitário na área das Ciências Jurídicas e proceder a alguns aperfeiçoamentos técnicos do Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro.
Formaliza-se, enfim, a criação da tão almejada menção em Administração Pública, enquanto variante da Licenciatura em Direito a partir do 3º ano do curso, prevista no artigo 3º, n.º 4, do Protocolo celebrado em Julho de 1990 e no artigo 27º, n.º 3, do Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro, vindo plenamente ao encontro dessa antiga aspiração da Guiné-Bissau de reservar à Faculdade de Direito de Bissau a responsabilidade de chamar a si a formação do pessoal dirigente da Administração, incluindo os técnicos superiores e inspectores dos organismos e serviços públicos, bem como de magistrados e advogados especializados em vista da instalação de uma ordem de tribunais administrativos e dum novo sistema de contencioso administrativo, indispensável à defesa dos direitos dos cidadãos perante o Estado.
Desta forma, ouvidos os nossos parceiros deste projecto de cooperação – em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 32º, n.º 1, do Decreto n.º 34/90, que prescreve uma prática de permanente consulta nos processos de decisão que incidam em todas as matérias relevantes de organização e funcionamento da Faculdade de Direito de Bissau - os quais manifestaram plena concordância com as modificações preconizadas, o Governo decreta o seguinte nos termos do artigo 100º, n.º 1, alínea d) da Constituição, e em cumprimento do previsto no artigo 27º, n.º 3, do Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
1. A partir do ano lectivo de 2005/06, é criado o ano zero no plano do curso de Licenciatura em Direito ministrado na Faculdade de Direito de Bissau.
2. A estrutura curricular do ano zero consta do Anexo A.
Artigo 2º
A nova estrutura curricular do curso de Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito de Bissau consta do Anexo B.
Artigo 3º
1. A partir do ano lectivo de 2004/05, é criada uma variante em Administração Pública no 3º ano do curso de Licenciatura em Direito ministrado na Faculdade de Direito de Bissau.
2. A estrutura curricular da variante em Administração Pública constitui o Anexo C.
(topo)
Artigo 4º
Os novos quadros de precedências constam do Anexo D.
Artigo 5º
A redacção dos artigos 4º, n.º 2, 27º, n.º s 1, 2, 3 e 4, 28º, n.º s 2 e 3, 29º, n.º s 3 e 4, 34º, n.º 1 e 35, n.º 1, do Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro, sofre as seguintes alterações:
Artigo 4º
Concessão de graus
1. ---------------------------------------------------------------------------------
2. O grau de licenciado em Direito é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos seis anos do curso.
3. ---------------------------------------------------------------------------------
Artigo 27º
Conteúdo
1. As disciplinas leccionadas no curso de Direito são as que constam do Anexo A ao presente diploma.
2. As disciplinas leccionadas no curso de Direito na variante especializada em Administração Pública constituem o Anexo B.
3. Revogado
4. As disciplinas de Língua Portuguesa I, II e III, embora extracurriculares, são obrigatórias, mas não contam para o cálculo da classificação final de licenciatura.
Artigo 28º
Duração das disciplinas
1. ---------------------------------------------------------------------------------
2. As disciplinas têm, em princípio, seis, cinco ou três tempos semanais, nos termos constantes dos Anexos A e B.
3. As disciplinas com seis tempos semanais devem ser leccionadas, em princípio, em três aulas teóricas e três práticas; as disciplinas com cinco tempos semanais em três aulas teóricas e duas práticas e as disciplinas com três tempos semanais, em duas aulas teóricas e uma prática.
(topo)
Artigo 29º
Precedências
1. ---------------------------------------------------------------------------------
2. ---------------------------------------------------------------------------------
3. Revogado
4. As precedências são as constantes do quadro que constitui o Anexo C.
Artigo 34º
Ministério da tutela
1. O Ministério da tutela é o Ministério da Educação.
2.-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 35º
Extinção da Escola de Direito e criação da Faculdade de Direito
1.--------------------------------------------------------------------------------------
2.--------------------------------------------------------------------------------------
3.--------------------------------------------------------------------------------------
4. A sede da FDB fica localizada nas instalações que actualmente ocupa no Complexo Escolar 14 de Novembro.
5.--------------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 6º
São revogados o n.º 3 do artigo 27º, o n.º 3 do artigo 29º e o artigo 36º do Decreto n.º 34/90, de 26 de Novembro.
Artigo 7º
Entre 1 de Março de 2005 e 29 de Julho de 2005, a Faculdade de Direito de Bissau organizará um curso especial de preparação para as suas provas de admissão a realizar em Setembro de 2005, nas seguintes condições:
1. O curso será aberto até ao limite máximo de 200 alunos que tenham completado o 11º ano de escolaridade, seleccionados segundo a respectiva média;
2. A estrutura curricular e carga horária do curso constam do Anexo E;
3. Os demais aspectos organizativos do curso serão fixados pela Faculdade de Direito de Bissau, em conformidade com o teor da deliberação proferida pelo seu Conselho Científico na reunião plenária de 18 de Janeiro de 2005.
Artigo 8º
O numerus clausus da Faculdade de Direito de Bissau no ano lectivo de 2005/06 será, excepcionalmente, de 100 alunos, distribuídos da seguinte forma:
1. Os primeiros cinquenta aprovados nos seus exames de aptidão a realizar em Setembro de 2005 ingressarão no primeiro ano do curso;
2. Os segundos cinquenta aprovados nesses exames de aptidão ingressarão no ano zero do curso.
Artigo 9º
Em anexo, republica-se, na íntegra, o Decreto n.º 34/90, com a sua redacção actualizada.
ANEXO A
ANO ZERO
Estrutura curricular e carga horária:
Língua Portuguesa I (6 h)
História (3 h)
Filosofia (3 h)
Noções Preliminares de Direito (3 h)
Ciência Política (3 h)
ANEXO B
PLANO DE CURSO
ANO ZERO
Língua Portuguesa I (6 h)
História (3 h)
Filosofia (3 h)
Noções Preliminares de Direito (3 h)
Ciência Política (3 h)
1º ANO
Introdução ao Estudo do Direito (5 h)
Direito Constitucional (5 h)
Economia Política (5 h)
História do Direito e do Estado da Guiné-Bissau (5 h)
Língua Portuguesa II (5 h)
2º ANO
Teoria Geral do Direito Civil (5 h)
Direito Administrativo I (5 h)
Direito Internacional Económico e Relações Económicas Internacionais (5 h)
Direito Internacional Público (3 h)
Direito Comunitário (3 h)
Língua Portuguesa III (3 h)
3º ANO
Direito das Obrigações (5 h)
Direito Processual Civil I (5 h)
Direitos Reais e Direito Agrário (5 h)
Direito do Trabalho (5 h)
Finanças Públicas e Direito Fiscal (5 h)
(topo)
4º ANO
Direito Penal I (5 h)
Direito Comercial I (5 h)
Direito da Família e das Sucessões (5 h)
Direito dos Contratos (5 h)
Direito da Economia e Economia da Guiné-Bissau (5 h)
5º ANO
Direito Internacional Privado e da Arbitragem (5 h)
Direito Processual Civil II (3 h)
Direito Penal II (5 h)
Direitos Fundamentais (3 h)
Direito Processual Penal (3 h)
Direito Comercial II (3 h)
Direito Privado (disciplina de conteúdo variável) (3 h) ou Direito Marítimo e dos Transportes (3 h)
ANEXO C
LICENCIATURA EM DIREITO
MENÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANO DE CURSO
ANO ZERO
(idem)
1º ANO
(idem)
2.º ANO
(idem)
3º ANO
Direito das Obrigações (5 h)
Direito Processual Civil I (5 h)
Direitos Reais e Direito Agrário (3 h)
Direito do Trabalho (3 h)
Finanças Públicas e Direito Fiscal (5 h)
Direito do Mar e Direito Marítimo (3 h)
Ciência da Administração (3 h)
4º ANO
Direito Penal I (5 h)
Direito Comercial I (5 h)
Direito da Família e das Sucessões (5 h)
Contabilidade Pública (3 h)
Direito Administrativo II (3 h)
Fiscalização Financeira do Estado (3 h)
Direito da Função Pública (3 h)
(topo)
5º ANO
Direito Internacional Privado e da Arbitragem (5 h)
Direitos Fundamentais (3 h)
Direito Processual Penal (3 h)
Direito do Ambiente (3 h)
Direito da Contratação Pública (3 h)
Poder Local e Direito Autárquico (3 h)
Legística e Ciência da Legislação (3 h)
Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território (3 h)
SEMINÁRIOS
(Aplicável também aos inscritos no 3º ano a partir do ano lectivo 2004-2005, em termos a precisar pelo Conselho Científico)
Informática Jurídica (obrigatório)
Técnicas de elaboração de monografias, relatórios e outros documentos (obrigatório)
Noções de Gestão Pública (obrigatório apenas para a menção em Administração Pública)
História da Administração Pública
Gestão e avaliação de projectos
Relações internacionais
Planeamento económico
Noções de Estatística
Psicologia social e das organizações
Psicologia judiciária
Outros a definir pelo Conselho Científico
ANEXO D
QUADRO DE PRECEDÊNCIAS
1) LICENCIATURA EM DIREITO
PRECEDENTES
|
PRECEDIDAS
|
Introdução ao Estudo do Direito |
Teoria Geral do Direito Civil |
Ciência Política e Direito Constitucional |
Direito Administrativo I Direito Internacional Público Direito Comunitário |
Economia Política |
DIE/REI Finanças Públicas e Direito Fiscal Direito Económico e Economia da Guiné-Bissau |
Língua Portuguesa I |
Língua Portuguesa II |
Teoria Geral do Direito Civil |
Direito das Obrigações Direitos Reais e Direito Agrário Direito do Trabalho Direito da Família e das Sucessões |
Direito Administrativo I |
Direito Administrativo II |
Direito das Obrigações |
Direito Comercial Direito dos Contratos Direito Privado |
Direito Processual Civil I |
Direito Processual Civil II |
Direito Penal I |
Direito Penal II Direito Processual Penal |
Direito Comercial I |
Direito Comercial II |
2) LICENCIATURA EM DIREITO
MENÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRECEDENTES
|
PRECEDIDAS
|
Direito Internacional Público
|
Direito do Mar e Direito Marítimo |
Direito Administrativo I |
Ciência da Administração Direito Administrativo II Direito da Função Pública Direito do Ambiente Direito do Urbanismo e Ordenamento do Território |
Finanças Públicas e Direito Fiscal |
Fiscalização Financeira do Estado Contabilidade Pública |
Direito do Trabalho |
Direito da Função Pública |
Ciência da Administração |
Direito da Contratação Pública Poder Local e Direito Autárquico Legística e Ciência da Legislação |
ANEXO E
ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO ESPECIAL DE PREPARAÇÃO PARA AS PROVAS DE ADMISSÃO DE SETEMBRO DE 2005
Língua Portuguesa - (6 horas)
História Universal - (3 horas)
Filosofia - (3 horas)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(topo)
DECRETO QUE CRIA A FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU
DECRETO n.º 34/90, de 26 de Novembro
(revisto e republicado na íntegra)
O Decreto n.º 22/79 de 27 de Setembro, criou a Escola de Direito de Bissau, tendo o respectivo curso uma duração de três anos, conferindo uma formação em direito de grau intermédio.
A Escola funcionou durante alguns anos com apoio docente diversifi¬cado, oriundo de vários países.
Por razoes de distinta natureza, entre as quais avulta o facto de não ter existido um apoio de cooperação coordenado, a Escola de Direito veio a diminuir a sua actividade, o que culminou, há alguns anos com a suspen¬são do curso que vinha ministrando.
Porém, o Governo sempre considerou prioritário o reactivamento do projecto, estruturado em novas bases e visando a criação de uma Facul¬dade de Direito.
Tal projecto insere-se na política de garantir o eficaz funcionamento de um Estado de Direito na Guiné-Bissau, bem como da formação de quadros que satisfaçam as necessidades das profissões jurídicas tradicio¬nais, mas também de técnicos valorizados para a Administração Pública e para a gestão de actividades privadas.
O Protocolo de Cooperação celebrado com Portugal, que visa apoiar o ensino do direito na Guiné-Bissau, constituiu o instrumento adequado ao incremento do projecto.
Encontrando-se, assim, reunidas as condições necessárias à criação da Faculdade de Direito de Bissau, o Governo decreta, nos termos do artigo 72°, n.º 1 alínea a) conjugado com o artigo 74º, ambos da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.°
Criação
1. É criada a Faculdade de Direito de Bissau (de ora em diante designada pela abreviatura FDB).
2. A FDB é uma instituição da natureza pública, centro de criação, transmissão e difusão de cultura e de ciência.
Art. 2.°
Natureza
A FDB é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira a disciplinar.
Art. 3.°
Fins
1. Na prossecução dos objectivos permanentes de formação humana, cívica, científica e cultural, bem como no desempenho da sua função social, são fins genéricos da FDB:
a) O ensino superior universitário;
b) A investigação cientifico;
c} A difusão do saber;
d) A prestação de serviços à comunidade;
e) O intercâmbio científico e cultural;
f) A cooperação para o entendimento e aproximação entre os povos.
2. Em particular, a FDB destina-se a cultivar, investigar e ensinar as ciências jurídicas e, bem assim, as ciências históricas, políticas, económi¬cas e sociais, cujo estudo deva apoiar o das primeiras.
Art. 4°
Concessão de graus
1. A FDB confere os graus de Licenciado em Direito, Mestre em Direito e Doutor em Direito.
2. O grau de Licenciado em Direito é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos seis anos do curso.
3. Os graus de Mestre e Doutor em Direito são inerentes à aprovação nas respectivas provas, nos termos dos diplomas que as vierem a regular.
Art. 5°
Concurso e provas académicas
1. As carreiras docente e de investigação são preenchidas por pessoas habilitadas com os competentes graus académicos e o seu recrutamento far-se-á, sem prejuízo do que se encontra previsto no art. 33°, mediante concurso público.
2. As provas académicas serão sempre públicas.
Art. 6.°
Autonomia
1. A FDB goza de autonomia científica, pedagógica e disciplinar, nos termos deste diploma e do seu Regulamento Interno.
2. A FDB goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação de contabilidade pública que lhe for aplicável.
Art. 7°
Sede
A FDB tem a sua sede em Bissau.
Art. 8°
Receitas
A FDB tem as receitas que lhe forem atribuídas pelo Estado e ainda receitas próprias correspondentes aos rendimentos dos seus bens, à con¬trapartida dos seus serviços e quaisquer outras permitidas por lei.
Art. 9°
Património
O património da FDB inclui todos os bens e direitos que tenham sido afectados à realização dos seus fins pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas ou, ainda, por ela adquiridos a título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA FDB
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 10.°
Enumeração
São órgãos da FDB:
a) A Assembleia de Escola;
b) O Director;
c) O Conselho Directivo;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico.
Art. 11°
Forma dos actos
Os actos dos órgãos da FDB revestem-se da seguinte forma:
a) Deliberação, no caso das resoluções da Assembleia de Escola, de Conselho Directivo, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico,
b) Despacho, no caso das decisões do Director.
SECÇÃO II
Art. 12°
Da Assembleia de Escola
1. A Assembleia de Escola é composta por representantes dos docentes, dos alunos e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos pelo período de um ano, sendo o seu número estabelecido da seguinte forma:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos alunos:
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
2. O processo de eleição dos representantes referidos no número anterior será definido pelo Regulamento Interno da FDB.
3. A Assembleia de Escola elegerá os seus Presidente e Vice-Presidente de entre os docentes eleitos.
Art. 13°
Competência
Compete à Assembleia de Escola:
a) Eleger, através de cada um dos seus corpos, os membros do Conse¬lho Directivo referidos nas alíneas b), c) e d) do art. 17.°;
b) Destituir os membros do Conselho Directivo referidos na alínea anterior;
c) Aprovar o plano de actividades do Conselho Directivo;
d) Fiscalizar genericamente os actos do Conselho Directivo, com sal¬vaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;
e) Aprovar recomendações sobre qualquer matéria inerente à vida da FDB;
f) Pronunciar-se sobre todas as matérias em relação às quais seja solicitada;
g) Aprovar o seu regulamento interno;
h) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 14.°
Funcionamento
1. O quorum da Assembleia de Escola é de metade dos seus membros.
2. As deliberações de Assembleia de Escola são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou, nos impedimentos deste, ao Vice-presidente, voto de qualidade.
3. A Assembleia de Escola é convocada pelo seu Presidente ou, nos impedimentos deste, pelo Vice-presidente. por iniciativa destes ou a pedido de 1/3 dos seus membros ou dos restantes órgãos da escola.
SECÇÃO III
Do Director e do Subdirector
Art. 15°
Designação
1. O Director é nomeado e exonerado sob proposta do Ministro da tutela.
2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um Subdirector, que será o representante dos docentes no Conselho Directivo.
Art. 16°
Competência
Compete ao Director:
a) Representar a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha:
b) Convocar o Conselho Directivo e dirigir as suas reuniões:
c) Fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Escola, bem como as ordens e instruções provenientes de órgãos do Estado que a ela sejam aplicáveis:
d) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal técnico, administrativo e auxiliar:
e) Dirigir os Serviços Administrativos da Escola:
f) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
SECÇÃO IV
Do Conselho Directivo
Art. 17°
Composição
1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
a) O Director;
b) Um representante dos docentes;
c) Um representante dos alunos;
d) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
2. O mandato dos representantes eleitos, nos termos da al. a) do art. 3.°, é de um ano, mas só termina com a entrada em função de novos membros.
3. Os membros eleitos do Conselho Directivo perdem o mandato:
a) No caso de destituição pela Assembleia de Escola:
b) Quando renunciarem expressamente ao exercício de funções;
c) No caso de impedimento permanente, apreciado pelo Conselho.
Art. 18°
Competência
Compete ao Conselho Directivo:
a) Assegurar o regular funcionamento da Escola;
b) Implantar e fiscalizar o cumprimento do seu plano de actividades;
c) Zelar pela execução de todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, no exercício da sua competência própria;
d) Administrar e gerir a escola em iodos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
e) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 19°
Funcionamento
1. O Conselho Directivo será presidido pelo Director e, nos seus impedimentos, pelo representante dos docentes.
2. O quorum do Conselho Directivo é de metade dos seus membros.
3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Director voto de qualidade.
4. O Conselho Directivo terá reuniões ordinárias mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias, sempre que tal for julgado necessário pelo Director ou por metade dos seus membros.
5. Todos os membros do Conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.
SECÇÃO V
Do Conselho Científico
Art. 20°
Composição
1. O Conselho Cientifico é composto por todos os docentes, cabendo-lhe designar entre si o seu Presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro mais antigo.
2. Só os regentes das disciplinas terão direito a voto, excepto quanto à eleição dos membros do Conselho Pedagógico.
3. O Conselho Cientifico poderá convidar para participar nas suas reuniões, embora sem direito a voto, para fins específicos, individualida¬des de reconhecido mérito.
Art. 21°
Competência
Compete ao Conselho Cientifico:
a) Deliberar sobre todas as matérias de índole científica, bem como as relativas à organização do ano escolar:
b) Estabelecer relações com outras instituições em matérias de índole científica:
c) Propor ao Ministro da tutela o número de alunos a admitir em cada ano;
d) Deliberar sobre as condições de acesso à escola, designadamente quando ao regime das respectivas provas e à hierarquização dos candida¬tos sujeitos a numerus clausus;
e) Deliberar sobre as condições de realização dos exames;
f) Designar o docente encarregado da organização e funcionamento da Biblioteca, bem como dos Centros de Estudo e da Revista que venham a ser criados, aprovando os respectivos regulamentos, salvo disposição em con¬trário contida nos diplomas que os instituam;
g) Exercer a competência disciplinar em relação aos docentes;
h) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 22°
Funcionamento
1. O Conselho Cientifico será dirigido pelo seu Presidente, aplicando-se ao seu funcionamento as regras constantes do art. 19°, com as neces¬sárias adaptações.
2. O Conselho Científico poderá delegar as suas competências previs¬tas nas alíneas a), d) e e) numa Comissão Permanente, composta por cinco membros, um dos quais o seu Presidente e os restantes escolhidos através de eleição, a qual poderá subdelegá-los no Presidente.
SECÇÃO VI
Do Conselho Pedagógico
Art. 23°
Composição
O Conselho Pedagógico é composto por cinco docentes que serão o Director, que presidirá, o Subdirector e os restantes três docentes esco¬lhidos por eleição efectuada no Conselho Científico, devendo dois deles ser regentes de disciplinas.
Art. 24°
Competência
Compete ao Conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre todas as matérias referentes à orientação pedagógica da Escola;
b) Deliberar sobre as equivalências a conceder relativamente a disci¬plinas feitas noutras instituições de ensino superior, respeitando, na falta de outro critério legal, uma identidade substancial entre as disciplinas;
c) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 25°
Funcionamento
Ao funcionamento do Conselho Pedagógico aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo 19.°, mas a perio¬dicidade das reuniões ordinárias será trimestral.
SECÇÃO VII
Outros serviços
Art. 26.°
Serviços administrativos e de apoio
1. Além dos órgãos referidos nas secções anteriores, a organização da escola é ainda constituída por:
a) Serviços administrativos:
b) Biblioteca.
2. A orientação e direcção da Biblioteca, nos seus aspectos científico, pedagógico e de funcionamento, compete ao docente designado pelo Con¬selho Cientifico.
3. Poderão ser criados peto Ministro da tutela, sob proposta do Conse¬lho Cientifico, no âmbito da FDB, Centros de Estudo com vista à prossecu¬ção de fins específicos.
(topo)
CAPÍTULO III
PLANO DE ESTUDOS
Art. 27°
Conteúdo
1. As disciplinas leccionadas no curso de Direito são as que constam do Anexo A ao presente diploma.
2. As disciplinas leccionadas no curso de Direito na variante especializada em Administração Pública constituem o Anexo B.
3. As disciplinas de Língua Portuguesa I e II, embora extra-curriculares, são obrigatórias, mas não contam para o cálculo da classificação final de licenciatura.
Art. 28°
Duração das disciplinas
1. As disciplinas são todas anuais.
2. As disciplinas têm, em princípio, seis, cinco ou três tempos semanais, nos termos constantes do Anexo A.
3. As disciplinas com seis tempos semanais devem ser leccionadas, em princípio, em três aulas teóricas e três práticas; as disciplinas com cinco tempos semanais em três aulas teóricas e duas práticas e as disciplinas com três tempos semanais, em duas aulas teóricas e uma prática.
Art. 29.°
Precedências
1. Todas as precedências são de exame.
2. A precedência de exame significa que o aluno não pode na mesma época fazer o exame da disciplina precedente e da disciplina precedida.
3. As precedências são as constantes do quadro que constitui o Anexo C.
Art. 30.º
Prescrições
Os alunos que, estando inscritos, não passarem de ano durante três anos seguidos ou cinco alternados ficarão impedidos de se inscrever durante um ano; após o que, não obtendo passagem, serão impedidos de fazer nova inscrição.
CAPITULO IV
REGULAMENTO INTERNO
Art. 31.°
As regras referentes às condições gerais de escolaridade, ao regime aplicável aos alunos e docentes, à organização da escola e ao seu funcio¬namento constarão, no que não estiver previsto neste diploma, de um Regulamento Interno a aprovar por despacho do Ministro da tutela.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32°
Do apoio da Faculdade de Direito de Lisboa
1. Enquanto vigorar o Protocolo de Cooperação entre o Estado Portu¬guês e a República da Guiné-Bissau, relativo à criação e funcionamento da FDB, a Faculdade de Direito de Lisboa será ouvida quanto às matérias constantes deste diploma e do Regulamento Interno previsto no art. 31°.
2. Enquanto vigorar o Protocolo referido no número anterior, o Asses¬sor Científico, designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa, terá por funções:
a) Assessorar em todos os domínios os órgãos da escola;
b) Presidir ao Conselho Científico;
c) Coordenar a actuação dos docentes;
d) Ser o elemento de ligação à Faculdade de Direito de Lisboa.
Art. 33°
Contratação de docentes
1. Enquanto vigorar o Protocolo referido no número 1 do artigo ante¬rior, a contratação dos docentes portugueses será efectuada através da Faculdade de Direito de Lisboa, nos termos que esta regulamentar, a contratação dos restantes docentes será feita pelo Ministério da tutela, nos termos que este regulamentar.
2. Após esta fase transitória, e na falta de estatuto da carreira docente e de investigação universitária, será publicado diploma regulador desta actividade aplicável à FDB.
3. Com vista à preparação de regentes, poderá o Ministro da Tutela contratar assessores das regências das disciplinas do curso, nos termos que regulamentar.
Art. 34°
Ministério da tutela
1. O Ministério da tutela é o Ministério da Educação.
2. As competências do Ministro da tutela, referidas no presente diploma e no Regulamento Interno previsto no artigo 31.°, serão exercidas, salvo disposição em contrário, através de despacho.
Art. 35°
Extinção da Escola de Direito e criação da Faculdade de Direito
1. É extinta a Escola de Direito de Bissau, criada pelo Decreto número 22/79 de 27 de Setembro.
2. Os direitos e obrigações da ora extinta Escola de Direito de Bissau são transferidos para a FDB.
3. A FDB tem existência legal, para todos os efeitos, a partir de 15 de Outubro de 1990, considerando-se o ano lectivo de 1989/90 como ano de instalação da mesma e funcionamento do seu primeiro ano escolar.
4. A sede da FDB fica localizada nas instalações que actualmente ocupa no Complexo Escolar 14 de Novembro.
5. Os regulamentos relativos ao funcionamento da Escola, aprovados antes da entrada em funções dos órgãos previstos neste diploma, mantêm-se em vigor até que venham a ser alterados nos termos estabelecidos.
Aprovado em Conselho de Ministros de de Fevereiro de 2005.
ANEXO A
PLANO DE CURSO
ANO ZERO
Língua Portuguesa I (6 h)
História (3 h)
Filosofia (3 h)
Noções Preliminares de Direito (3 h)
Ciência Política (3 h)
1º ANO
Introdução ao Estudo do Direito (5 h)
Direito Constitucional (5 h)
Economia Política (5 h)
História do Direito e do Estado da Guiné-Bissau (5 h)
Língua Portuguesa II (5 h)
2º ANO
Teoria Geral do Direito Civil (5 h)
Direito Administrativo I (5 h)
Direito Internacional Económico e Relações Económicas Internacionais (5 h)
Direito Internacional Público (3 h)
Direito Comunitário (3 h)
Língua Portuguesa III (3 h)
(topo)
3º ANO
Direito das Obrigações (5 h)
Direito Processual Civil I (5 h)
Direitos Reais e Direito Agrário (5 h)
Direito do Trabalho (5 h)
Finanças Públicas e Direito Fiscal (5 h)
4º ANO
Direito Penal I (5 h)
Direito Comercial I (5 h)
Direito da Família e das Sucessões (5 h)
Direito dos Contratos (5 h)
Direito da Economia e Economia da Guiné-Bissau (5 h)
5º ANO
Direito Internacional Privado e da Arbitragem (5 h)
Direito Processual Civil II (3 h)
Direito Penal II (5 h)
Direitos Fundamentais (3 h)
Direito Processual Penal (3 h)
Direito Comercial II (3 h)
Direito Privado (disciplina de conteúdo variável) (3 h) ou Direito Marítimo e dos Transportes (3 h)
ANEXO B
LICENCIATURA EM DIREITO
MENÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANO DE CURSO
ANO ZERO
(idem)
1º ANO
(idem)
2.º ANO
(idem)
3º ANO
Direito das Obrigações (5 h)
Direito Processual Civil I (5 h)
Direitos Reais e Direito Agrário (3 h)
Direito do Trabalho (3 h)
Finanças Públicas e Direito Fiscal (5 h)
Direito do Mar e Direito Marítimo (3 h)
Ciência da Administração (3 h)
(topo)
4º ANO
Direito Penal I (5 h)
Direito Comercial I (5 h)
Direito da Família e das Sucessões (5 h)
Contabilidade Pública (3 h)
Direito Administrativo II (3 h)
Fiscalização Financeira do Estado (3 h)
Direito da Função Pública (3 h)
5º ANO
Direito Internacional Privado e da Arbitragem (5 h)
Direitos Fundamentais (3 h)
Direito Processual Penal (3 h)
Direito do Ambiente (3 h)
Direito da Contratação Pública (3 h)
Poder Local e Direito Autárquico (3 h)
Legística e Ciência da Legislação (3 h)
Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território (3 h)
SEMINÁRIOS
(Aplicável também aos inscritos no 3º ano a partir do ano lectivo 2004-2005, em termos a precisar pelo Conselho Científico)
Informática Jurídica (obrigatório)
Técnicas de elaboração de relatórios e outros documentos (obrigatório)
Noções de Gestão Pública (obrigatório apenas para a menção em Administração Pública)
História da Administração Pública
Gestão e avaliação de projectos
Relações internacionais
Planeamento económico
Noções de Estatística
Psicologia social e das organizações
Psicologia judiciária
Outros a definir pelo Conselho Científico
ANEXO C
QUADRO DE PRECEDÊNCIAS
1) LICENCIATURA EM DIREITO
PRECEDENTES
|
PRECEDIDAS
|
Introdução ao Estudo do Direito |
Teoria Geral do Direito Civil |
Ciência Política e Direito Constitucional |
Direito Administrativo I Direito Internacional Público Direito Comunitário |
Economia Política |
DIE/REI Finanças Públicas e Direito Fiscal Direito Económico e Economia da Guiné-Bissau |
Língua Portuguesa I |
Língua Portuguesa II |
Teoria Geral do Direito Civil |
Direito das Obrigações Direitos Reais e Direito Agrário Direito do Trabalho Direito da Família e das Sucessões |
Direito Administrativo I |
Direito Administrativo II |
Direito das Obrigações |
Direito Comercial Direito dos Contratos Direito Privado |
Direito Processual Civil I |
Direito Processual Civil II |
Direito Penal I |
Direito Penal II Direito Processual Penal |
Direito Comercial I |
Direito Comercial II |
2) LICENCIATURA EM DIREITO
MENÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRECEDENTES
|
PRECEDIDAS
|
Direito Internacional Público
|
Direito do Mar e Direito Marítimo |
Direito Administrativo I |
Ciência da Administração Direito Administrativo II Direito da Função Pública Direito do Ambiente Direito do Urbanismo e Ordenamento do Território |
Finanças Públicas e Direito Fiscal |
Fiscalização Financeira do Estado Contabilidade Pública |
Direito do Trabalho |
Direito da Função Pública |
Ciência da Administração |
Direito da Contratação Pública Poder Local e Direito Autárquico Legística e Ciência da Legislação |
