FDB

 

Regulamento

CENTRO DE ESTUDO E DE APOIO ÀS REFORMAS LEGISLATIVAS

Constitui vocação de qualquer instituição universitária expandir as suas actividades e influências de forma a conseguir uma profícua inserção social.
No momento em que se tornam necessárias e prementes reformas em diversos sectores da vida do nosso país, devem as mesmas ser apoiadas e incrementadas por núcleos ou organismos especializados e para o efeito vocacionados.
Neste contexto, é de particular importância, no campo do Direito, trabalhar no sentido de conseguir sólidas e adequadas reformas jurídicas, revelando-se, para tal, oportuna a criação de um Centro de Estudos e de Apoio às Reformas Legislativas no seio da Faculdade de Direito de Bissau.

Assim, ao abrigo do art. 26.º do Decreto n.0 34/90, de 26 de Novembro, determino o seguinte:

Art. 1 °
Criação
É criado, no âmbito da Faculdade de Direito de Bissau, o "Centro de Estudos e de Apoio às Reformas Legislativas"

Art. 2°
Funções
São funções do Centro de Estudos:
a) Realizar estudos e projectos de investigação sobre temas de qualquer ramo de Direito que relevem para o levantamento, análise, produção e interpretação da legislação vigente na Guiné-bissau;
b) Desenvolver estudos e projectos de investigação sobre temas das ciências auxiliares do Direito que contribuam para o conhecimento, análise, caracterização e desenvolvimento da ordem jurídico-social na Guiné-bissau:
c) Efectuar estudos e projectos de investigação de Direito Comparado que se inscrevam no âmbito do disposto nas alíneas a) e b):
d) Apoiar a elaboração de anteprojectos de diplomas legislativas.

Art. 3°
Composição e Direcção
1. O Centro de Estudos é composto por todos os docentes em exercício de funções na Faculdade de Direito de Bissau.
2. O Centro de Estudos será dirigido administrativa e financeiramente elo Director da Faculdade.
3. O Centro de Estudos lerá uma Direcção Técnica e Cientifica, composta peto presidente do Conselho Cientifico, que presidirá, com voto de qualidade, dois regentes de disciplinas leccionadas na Faculdade e um assessor de regência, eleitos pelo Conselho Cientifico.


Art. 4.°
Funcionamento
1. O Centro de Estudos desempenha as funções previstas no artigo 2.°, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer entidade pública ou privada, de acordo com as suas disponibilidades.
2. Nos casos em que funcione por iniciativa própria, o Centro de Estudos promoverá diligências no sentido de obter apoio financeiro, material e logístico junto de instituições guineenses, estrangeiras ou internacionais.
3. Nos casos em que funcione a solicitação externa, o Centro de Estudos deve previamente acordar com a entidade solicitante as condições da sua prestação de serviços, designadamente a respectiva remuneração.
4. O Centro de Estudos deve fixar previamente quais sós seus membros. e em que condições, realizarão os estudos ou projectos de investigação por e/e promovidos ou prestarão o serviço solicitado.
5. A entidade solicitante pode indicar a sua preferência quanto ao técnico ou técnicos a que pretende que os trabalhos sejam adjudicados.
6. O Centro de Estudos poderá recorrer à colaboração ocasional de técnicos independentes ou de outras instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, quando ta/se torne necessário ao cabal desempenho das suas funções.
7. O Centro de Estudos poderá aprovar, em sessão plenária, um regulamento interno.

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Art. 5.°
Destino das receitas
1. Da receita líquida apurada em cada prestação de serviço a solicitação externa ou em cada projecto de investigação promovido por iniciativa Centro, constituirá receita da Faculdade uma parte desse montante a determinar pelo Ministro da Tutela.
2. Em ambos os casos previstos no número anterior, o excedente será entregue aos autores do trabalho efectuado, nos termos previamente estatuído aquando da sua adjudicação.
Art. 6.°
Instalações e apoio material
1. O Centro de Estudos funcionará nas instalações da Faculdade de Direito de Bissau e terá apoio logístico e material dos seus serviços administrativos, bem como do Gabinete de Estudos do Ministério da Justiça.

Mistério da Justiça, em Bissau, 26 de Novembro de 1990

O Ministro da Justiça,
Mário Cabral

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